Christiano Cassettari*
1. Considerações Preliminares
Com o advento no Novo Código Civil surge uma nova teoria geral dos contratos, baseada em princípios importantíssimos para se evitar os excessos que a obrigatoriedade da convenção, ou seja, o “pacta sunt servanda”1, trazia para as relações contratuais.
Novos princípios foram introduzidos na teoria geral dos contratos com o advento do Código Civil vigente, que a aproximaram, e muito, do CDC. Refiro-me aos princípios da função social do contrato e da boa fé objetiva, descritos, respectivamente, nos artigos 421 e 424 da novel legislação.
Este pensamento vem retratado no enunciado 167 da III Jornada de Direito Civil, idealizada pelo Ministro Ruy Rosado Aguiar, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), realizada em Brasília em dezembro de 2004, em que, após discussões entre doutrinadores do mais alto gabarito, entendeu-se que:
167 – Arts. 421 a 424: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o CDC, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.
Esta idéia foi utilizada por Cláudia Lima Marques, Antônio Herman e Bruno Miragem2, para fundamentar a idéia do “diálogo das fontes”, em que ela, antes mesmo da mudança do Código Civil, preconizava a necessidade de uma discussão necessária entre o CDC e o Código Civil, para adotar-se uma única teoria geral dos contratos.
Com a mudança da codificação civil, verificamos que de fato este diálogo, agora, está explicito nos princípios nela existentes, haja vista que, as brilhantes inovações trazidas pela legislação consumerista na década de 90, no século passado, foram, sabiamente, incorporadas na vigente legislação civil.
Continua em: Migalhas de Peso.
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